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Proibição de bebida no regime aberto

Proibição de bebida no regime aberto: entendimento do STJ

Como funciona a proibição de bebida no regime aberto?

Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a proibição genérica do consumo de álcool, imposta pelo juízo da execução penal como condição especial para o cumprimento da pena em regime aberto,

deve levar em consideração as circunstâncias específicas do crime e a situação individual do reeducando, não sendo suficiente o argumento de que a medida busca preservar sua saúde ou prevenir futuros delitos.

Este é um tema muito importante para o advogado criminalista que atua ou deseja atuar na execução penal.

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Execução Penal: proibição de bebida no regime aberto

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao dar parcial provimento a uma reclamação e, nos termos de decisão anterior proferida pelo STJ em habeas corpus (HC 751.948),

ordenar que o juízo da execução revise a determinação – fundamentando-a ou eliminando-a – de proibir a ingestão de bebida alcoólica, estabelecida a um condenado por roubo como condição para o cumprimento da pena em regime aberto.

Em decisão aplicável a todas as pessoas que cumprissem pena em regime aberto na comarca de Guaxupé (MG), o juízo da execução, entre outras medidas,

havia proibido o consumo de qualquer tipo de bebida alcóolica.

Após a decisão do STJ no HC 751.948, determinando ao juízo que fundamentasse de forma individualizada eventuais condições especiais de cumprimento da pena, a vara de execuções penais manteve a proibição de ingestão de álcool,

citando razões como o comportamento do reeducando no curso da execução penal e problemas de saúde enfrentados por ele.

Não há impedimento para consumo moderado de álcool na folga ou em casa

O relator da reclamação, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ponderou que, de fato, o apenado não deve ingerir álcool durante o horário de trabalho ou antes de dirigir –

conduta que, inclusive, é tipificada como crime pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

Mas, conforme o ministro:

“(…) não parece, a princípio, irrazoável que o executado, estando dentro de sua residência, no período noturno ou em dias de folga, venha a ingerir algum tipo de bebida alcóolica (uma cerveja, por exemplo), cujo consumo não é vedado no ordenamento jurídico brasileiro, aconselhando-se, por óbvio, a moderação, tendo em conta os conhecidos efeitos deletérios do excesso de consumo de álcool para a saúde”, concluiu o ministro ao determinar que o juízo revise a condição especial de cumprimento da pena, devendo observar a situação individual do apenado.

Fonte: STJ

Como aprimorar a atuação na execução penal?

A execução penal é uma área do Direito que exige conhecimentos específicos e atualizados para quem deseja atuar nessa área, especialmente para os profissionais que buscam a aprovação em concursos públicos.

Por isso, é importante ter um plano de estudos eficiente e contar com a ajuda de cursos preparatórios especializados, como o curso Decolando na Execução Penal oferecido pelo Instituto Direito Penal Brasileiro (IDPB).

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