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Ministro Alexandre de Moraes e filho são hostilizados em Roma: análise penal

Ministro do STF Alexandre de Moraes é hostilizado e tem o filho agredido em Roma

Ministro Alexandre de Moraes e filho são hostilizados em Roma.

Segundo matéria do G1, a Polícia Federal identificou os três agressores brasileiros e já abriu inquérito para investigar o caso.

Vejamos o que aconteceu no caso e a análise penal segundo os fatos amplamente divulgados.

Sempre ressaltamos em notícias como esta que o IDPB tem o compromisso com o desenvolvimento do advogado criminalista.

Portanto, não fazemos qualquer juízo de valor com relação as notícias postadas aqui.

Se você tem interesse em aprimorar seus conhecimentos na área penal, LEIA MAIS… 

ALEXANDRE DE MORAES

Ministro e filho são hostilizados por brasileiros em Roma

Conforme amplamente divulgado esse fim de semana, o ministro do STF, Alexandre de Moraes, foi hostilizado e teve seu filho agredido, no aeroporto de Roma, na noite de sexta-feira (14/07).

Polícia federal identificou os três agressores – todos brasileiros – e já abriu inquérito para investigar o caso.

Os fatos

Na noite de sexta, quando estava no aeroporto de Roma, o ministro Alexandre de Moraes e filho foram vítimas de agressões verbais e físicas.

A ação começou quando uma mulher brasileira, supostamente, chamou Moraes de

“bandido, comunista e comprado”.

Logo depois, o marido dela teria gritado e agredido fisicamente o filho do ministro.

Com o impacto, os óculos do filho do ministro caíram no chão.

Após a agressão, os três brasileiros teriam prosseguido com os xingamentos.

Atuação da PF

Os envolvidos na ação foram abordados pela Polícia Federal ao desembarcarem no Brasil depois de identificados por reconhecimento facial.

Neste sábado, o adido da Polícia Federal em Roma pediu à policia italiana ajuda para conseguir mais informações sobre o caso.

Um acordo de cooperação internacional permite à PF solicitar, inclusive, as imagens das câmeras do aeroporto.

Na noite deste sábado, a PF instaurou inquérito para apurar o caso.

Segundo o código penal, os crimes praticados por brasileiros, embora cometidos no estrangeiro, ficam sujeitos à lei brasileira. 

O G1 informa que os envolvidos podem responder por agressão, ameaça, injúria e difamação.

Mas, vejamos melhor abaixo a análise penal correta do caso mencionado. 

Clique aqui e leia a matéria completa.

Fonte: G1

Análise penal do caso do Ministro do STF e filho agredidos em Roma

Ao analisar as notícias sobre o caso, podemos identificar pelo menos duas possíveis infrações penais cometidas:

  1. Injúria – artigo 140 do Código Penal

  2. Contravenção penal de vias de fato – artigo 29 da LCP

Crime de injúria

A injúria é um crime contra a honra previsto no Código Penal brasileiro, mais especificamente no artigo 140.

É importante ressaltar que a honra é um direito fundamental de toda pessoa, que abrange a reputação, o bom nome e a consideração social de alguém.

A injúria ocorre quando alguém ofende a dignidade ou o decoro de outra pessoa, por meio de palavras, gestos, escritos, desenhos ou qualquer outro meio que tenha a capacidade de causar humilhação, menosprezo ou vexame.

É necessário que a ofensa seja direcionada à pessoa, atingindo sua reputação e dignidade.

Para que seja configurado o crime de injúria, é preciso que haja ação dolosa, ou seja, a intenção consciente de ofender a honra do outro.

A mera manifestação de opiniões ou críticas, desde que não sejam ofensivas, não configura o crime.

No âmbito penal, a injúria é considerada um crime de menor potencial ofensivo.

Isso significa que a pena prevista é mais branda se comparada a outros crimes contra a honra, como calúnia e difamação.

A pena para a injúria é de detenção de um a seis meses, ou o pagamento de multa.

Vale ressaltar que, em algumas situações específicas, como em casos de injúria racial, a lei prevê penas mais severas, com o objetivo de coibir a discriminação e o preconceito.

A injúria racial ocorre quando alguém ofende a honra de outra pessoa com base em características raciais, como cor de pele, origem étnica ou nacional. Leia mais aqui.

Além do aspecto penal, a injúria também pode ter consequências civis.

A vítima pode buscar reparação pelos danos morais sofridos, por meio de uma ação judicial, pleiteando indenização pelos prejuízos causados à sua honra e imagem.

É importante destacar que a liberdade de expressão e o direito à crítica são valores fundamentais em uma sociedade democrática.

No entanto, esses direitos não podem ser usados como escudo para praticar ofensas e agressões à honra das pessoas.

É necessário buscar um equilíbrio entre a liberdade de expressão e a proteção dos direitos individuais, garantindo um convívio social respeitoso e harmonioso.

Contravenção penal de vias de fato

A contravenção penal de vias de fato é regulada pelo artigo 21 da Lei das Contravenções Penais (LCP).

As vias de fato ocorrem quando alguém pratica agressão física contra outra pessoa, sem causar lesões graves.

É uma forma mais branda de agressão, sem a intenção de causar lesões corporais graves ou permanentes.

A pena prevista para essa contravenção é de prisão simples, de 15 dias a 3 meses, ou o pagamento de multa.

É importante ressaltar que a contravenção de vias de fato é considerada um “crime de menor potencial ofensivo”, com uma pena mais branda se comparada a crimes de agressão física mais graves.

Aplicação da lei penal no espaço: princípio da extraterritorialidade 

Como o caso envolve brasileiros suspeitos de cometer crimes e contravenção penal no exterior, precisamos relembrar o tema aplicação da lei penal no espaço: extraterritorialidade.

No cenário exposto, em que brasileiros supostamente cometeram crimes e contravenção penal no exterior, algumas questões precisam ser consideradas.

O artigo 7º do Código Penal brasileiro trata da extraterritorialidade da lei penal, ou seja, da aplicação da lei penal brasileira a crimes cometidos no exterior.

Esse dispositivo estabelece os casos em que a legislação brasileira é aplicável mesmo fora do território nacional. Vejamos:

Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I – os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;  c) contra a administração pública, por quem está a seu serviçod) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;         II – os crimes:  a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. § 1º – Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

Enquanto o inciso I prevê hipóteses de extraterritorialidade incondicionada, o inciso II prevê hipóteses de extraterritorialidade condicionada.

Assim, nas hipóteses do inciso II, a aplicação da lei brasileira fica condicionada ao concurso de diversas condições.

Vejamos o que dispõe o parágrafo 2º do artigo 7º do Código Penal:

§ 2º – Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 

Portanto, nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira irá depender de que todas as condições que estão previstas no parágrafo 2º, do artigo 7º se manifestem.

Como exemplo, imagine o sujeito que cometeu crime de tráfico em território estrangeiro e é enviado de volta ao Brasil.

Nesta hipótese constata-se que houve o perdão, ainda que tácito, pois o território estrangeiro poderia ter dado continuidade à execução da pena.

Na falta de uma condição do parágrafo 2º, do artigo 7º, não poderá aplicar-se a lei penal brasileira para os casos que estejam no inciso II, justificando-se porque a extraterritorialidade é condicionada.

No caso estudado, é possível que os brasileiros investigados tenham cometido crime de injúria e contravenção penal de vias de fatos.

Então, vejamos melhor o que dispõe a Lei de Migração para analisar se a condição da alínea c do parágrafo 2º acima exposto está presente.

Lei de Migração

A extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual

se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.

A extradição será requerida por via diplomática ou pelas autoridades centrais designadas para esse fim.

A extradição e sua rotina de comunicação serão realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo em coordenação com as autoridades judiciárias e policiais competentes.

Conforme o artigo 82 da Lei de Migração,

não se concederá a extradição quando a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos e outras condições

Assim, em se tratando de crime de injúria cuja pena máxima é inferior a 2 anos, a lei brasileira não poderá ser aplicada a este fato ocorrido em Roma.

Lei de contravenções penais

Além disso, o artigo 2º da Lei das Contravenções Penais prevê que

a lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.

Conclusão

Assim, no caso em que o Ministro Alexandre de Moraes e seu filho foram hostilizados e agredidos em Roma, teoricamente, diante de uma análise superficial das notícias veiculadas recentemente,

se foram cometidos crime de injúria e contravenção penal de vias de fato, não poderá haver punição aos brasileiros que já retornaram ao Brasil e são investigados como autores dos fatos. 

Obviamente, após a conclusão da investigação deste fato apresentado aqui, se forem identificados outros crimes mais graves,

seria necessária uma nova análise penal para verificar se os investigados poderiam ser processados no Brasil.

Deixe seu comentário abaixo sobre a análise penal. Curtiu?

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