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Estupro de Vulnerável em Continuidade Delitiva: Uma Análise Jurídica

Estupro de Vulnerável em Continuidade Delitiva

O estupro de vulnerável é um dos crimes mais graves previstos no ordenamento jurídico brasileiro.

Consiste na prática de atos sexuais com uma pessoa considerada vulnerável, seja devido à sua idade, por enfermidade ou deficiência mental, ou por qualquer outra causa que a impeça de oferecer resistência.

Diante de tal gravidade, é essencial entender como a continuidade delitiva se aplica a esse contexto.

Antes de continuar a leitura, assista o vídeo abaixo:

Estupro de Vulnerável: Aspectos Legais

O estupro de vulnerável é tipificado no Código Penal Brasileiro, em seu artigo 217-A, que estabelece a seguinte definição:

“Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.” § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

A pena prevista para o estupro de vulnerável é de reclusão de 8 a 15 anos, sendo um crime hediondo.

No entanto, uma questão que pode surgir é como a continuidade delitiva se aplica a essa situação.

Continuidade Delitiva: Conceito e Aplicação

A continuidade delitiva é uma figura jurídica que se aplica quando um agente comete o mesmo crime mais de uma vez, em circunstâncias semelhantes, criando uma série de infrações.

Ela está prevista no artigo 71 do Código Penal Brasileiro, que estabelece que:

“Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. “

Portanto, em casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva, o agressor pode ser condenado por um único crime, com pena aumentada de um sexto a dois terços.

Mas, qual fração será aplicada se não é possível precisar o número de infrações cometidas, mas tendo os crimes ocorrido durante longo período de tempo?

Doutrinas e Jurisprudência sobre a continuidade delitiva no crime de estupro de vulnerável

A doutrina jurídica brasileira tem debatido amplamente a aplicação da continuidade delitiva no estupro de vulnerável.

Alguns juristas argumentam que, dadas as circunstâncias em que o crime é cometido, a continuidade delitiva deve ser aplicada com cautela, considerando o contexto específico de cada caso.

A jurisprudência também tem enfrentado desafios na aplicação da continuidade delitiva em casos de estupro de vulnerável.

Os tribunais têm a difícil tarefa de determinar se os atos sexuais múltiplos ocorreram em condições suficientemente semelhantes para serem considerados uma continuação do primeiro crime.

Recentemente, a Sexta Turma, por unanimidade, entendeu que, nos casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva, quando não é possível precisar o número de infrações cometidas, mas tendo os crimes ocorrido durante longo período de tempo, deve-se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de dois terços.

Dosimetria crime de estupro de vulnerável com continuidade delitiva

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido e que

“nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo porque, em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade” (AgRg no REsp n. 1.717.358/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/6/2018).

No caso, o Ministério Público argumenta que houve violação do art. 71 do CP e do art. 283 do CPP, pois o Tribunal de origem reconheceu a prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva pelo período de 9 anos e fixou a fração de aumento mínima de 1/6.

Entendeu que o aumento da pena pela continuidade delitiva é desproporcional e exacerbado, pois,

“das provas carreadas aos autos do processo não restou devidamente delineado o número exato de vezes em que foi a vítima abusada”.

Já o juiz fundamentou a dosimetria pela aplicação do aumento máximo (2/3) no crime continuado, em virtude das inúmeras vezes que ocorreram os estupros,

visto que tais delitos ocorreram em locais variados, como a casa e o escritório do réu, tendo sido este um período tenebroso em que a vítima esteve exposta a ação repugnante e desprezível do agente dos 7 aos 13 anos de idade.

Portanto, o Tribunal de origem desrespeitou a regra do art. 71 do CP, devendo ser restabelecida a sentença, pois a dúvida acerca da quantidade de ações não pode levar ao aumento da pena no patamar mínimo, ou inferior ao devido, não sendo razoável nem proporcional.

Isso significa que

“o julgador está, até mesmo, autorizado a majorar a reprimenda até na fração máxima pela continuidade delitiva nas hipóteses em que ficar inconteste que os abusos faziam parte da rotina familiar” (AgRg no AREsp 1.570.857/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).

Dessa forma,

“Nos casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva em que não é possível precisar o número de infrações cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período de tempo, deve-se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3” (AgRg no HC 609.595/SP, relator Ministro João Otávio Noronha, Quinta Turma, DJe de 30/9/2022)

Conclusão

A continuidade delitiva é uma ferramenta legal importante para lidar com casos em que um agressor comete múltiplos atos de estupro de vulnerável.

No entanto, sua aplicação deve ser cuidadosamente considerada, levando em conta as circunstâncias específicas de cada caso.

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