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Como calcular progressão de regime

Como fazer os cálculos de progressão de regime?

Como calcular progressão de regime?

Muitos advogados que estão iniciando a sua atuação na Execução Penal, se sentem inseguros quando precisam conferir ou realizar os cálculos para a progressão de regime.

Separei um trechinho da minha aula sobre o tema no Curso Decolando na Execução Penal.

Assista esse VÍDEO curtinho abaixo, e, depois, continue a leitura:

Cálculos de progressão de regime

Na continuação da aula, eu mostrei nossa super calculadora do escritório virtual na tela e fiz os cálculos do exemplo dado.

No exemplo que citei, 5 anos daria 1825 dias. Encontrei os 25% que são 456 dias.

Descontando os 100 dias remidos, o resultado é de 356 dias.

Agora é só somar a data-base e encontrar a data exata em que o cliente terá direito à progressão de regime.

E toda essa conta foi feita facilmente pela nossa calculadora disponibilizada aos nossos alunos do curso de Execução Penal.

A Progressão de regime e o Pacote Anticrime

Vale pontuar que nosso sistema admite a progressão e a regressão de regime.

A regressão pode se dar para qualquer regime mais rigoroso.

Desta forma, é possível que o condenado regrida do regime aberto para o fechado, sem ter que passar, obrigatoriamente, pelo regime semiaberto.

Insta salientar que, o entendimento sumulado do STJ é no sentido da vedação da progressão per saltum. Vejamos:

  1. Súmula 491 – É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

Isso significa que, diferentemente da regressão, o condenado deve passar de um regime mais rigoroso para o imediatamente menos rigoroso que o anterior,

não podendo, por exemplo, progredir do regime fechado diretamente para o aberto.

Importante pontuar que, se houver falta por parte do Estado, ou seja, se não tiver vaga no local de cumprimento, não poderá o condenado continuar no regime mais severo, conforme Súmula Vinculante 56:

  1. A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

Entendimento jurisprudencial RE 641.320

Abaixo, destacamos trechos importantes do RE 641.320:

  1. “Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como ‘colônia agrícola, industrial’ (regime semiaberto) ou ‘casa de albergado ou estabelecimento adequado’ (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas “b” e “c”). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.” (RE 641320, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 11.5.2016, DJe de 8.8.2016, com repercussão geral – tema 423)

Requisitos para progressão de regime após o Pacote Anticrime

Neste ponto, devemos destacar que o Pacote Anticrime – Lei nº 13.964/2019 – trouxe alterações significativas com relação aos requisitos para a progressão de regime tratada no artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP). Vejamos:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:   I – 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   III – 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    IV – 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;   VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:  a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ouc) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;    VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.  (…)

A Lei 13.769, que entrou em vigor no dia 20 de dezembro de 2018, incluiu dois novos parágrafos no artigo 112 da LEP (Lei 7.210/84):

  1. 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

I – não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;II – não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;III – ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;IV – ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;V – não ter integrado organização criminosa.
  1. 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.

O § 3º passou a disciplinar de forma específica a progressão da gestante, da mulher que é mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, estabelecendo requisitos cumulativos para a progressão.

A nova regra possibilita progressão mais branda, sendo possível com o cumprimento de apenas 1/8 da pena.

Como se trata de lei benéfica, é possível sua retroatividade, para alcançar crimes praticados antes da sua entrada em vigor.

Portanto, para ter direito à progressão de regime é necessário que o condenado cumpra dois requisitos:

o objetivo, ou seja, o tempo de pena e o subjetivo, que é a avaliação social.

O preso tem direito a progredir de regime quando cumpre determinado tempo de pena.

Mas é importante ter atenção que isso pode variar de acordo com cada caso.

É preciso considerar se o réu é primário ou reincidente e se o crime é simples ou hediondo.

Os crimes hediondos são elencados na Lei 8.072/90 e são os considerados mais graves no sistema brasileiro.

Os simples são aqueles dispostos no Código Penal.

Veja o quadro que fizemos para facilitar a sua vida na prática penal:

quadro progressão percentuais

Bom, este era o conteúdo introdutório que gostaria de passar hoje sobre a progressão de regime que é de suma importância para a sua prática penal.

No curso Decolando na Execução Penal, temos um módulo específico sobre o tema que abordo com mais profundidade, exemplificando com alguns casos para que o aprendizado seja focado na prática penal.

Caso tenha interesse em conhecer o curso completo, clique aqui.

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