“Clichê racista”: STJ tranca ação penal por calúnia
- Dario Silva
- 28 de set. de 2023
- 4 min de leitura
STJ tranca ação penal contra jornalista
A jornalista apontou “clichê racista” em comentário do ex-jogador Edmundo:
Por não verificar qualquer imputação de crime, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Messod Azulay Neto concedeu ordem de habeas corpus
para trancar a ação penal em que o ex-jogador de futebol Edmundo acusava a jornalista Renata Mendonça de calúnia.
Então, aproveitamos para dar algumas orientações sobre como advogar em casos de crimes contra a honra.
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Ex-jogador de futebol acusava jornalista de calúnia
Segundo informa o STJ, ao atuar como comentarista da Band na transmissão da final do Mundial de Clubes de 2022, entre Chelsea e Palmeiras, Edmundo afirmou que
o jogador Romelu Lukaku, do time inglês, possuía força física, mas era desprovido de técnica.
Pouco depois, a jornalista do Grupo Globo escreveu em sua conta no Twitter, sem citar o ex-jogador, que esse tipo de comentário “repete um clichê racista”,
segundo o qual jogadores negros têm força física, mas não técnica ou inteligência para jogar futebol.
Queixa-crime por calúnia
Devido à postagem de Renata, Edmundo prestou queixa-crime, imputando a ela o cometimento do crime descrito no
artigo 138 do Código Penal (calúnia), combinado com a causa de aumento de pena prevista no artigo 141, parágrafo 2º.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) denegou o habeas corpus impetrado pela defesa de Renata.
Em outro habeas corpus, dessa vez no STJ, a defesa da jornalista alegou que ela fez apenas um comentário,
com base na liberdade de expressão, sem nenhum objetivo de caluniar Edmundo.
Postagem revela absoluta atipicidade penal para o delito de calúnia
Em sua decisão monocrática, o ministro Messod Azulay Neto, relator do pedido, destacou que a queixa-crime não demonstra ter havido contra o ex-jogador a imputação, pela jornalista,
de um fato concreto e determinado que seja definido como crime na legislação – condição necessária para a caracterização da calúnia.
Segundo o magistrado, o texto publicado pela jornalista não definiu qualquer conduta criminosa que tivesse sido praticada pelo então comentarista da Band.
No entendimento do relator, a liberdade de opinião exercida pela jornalista ao criticar o comentário também respalda o ex-jogador para
“efetuar eventuais críticas a jogadores de futebol independentemente de quem sejam, obviamente, desde que dentro dos limites legais”. “Nesse panorama, de maneira cristalina, a postagem efetuada pela jornalista demonstra a absoluta atipicidade penal para o delito de calúnia”, concluiu.
Afirmações abstratas não caracterizam crime de calúnia
O ministro explicou que, no crime de calúnia, devem estar presentes, simultaneamente, a imputação de fato determinado e qualificado como crime; o elemento normativo do tipo, consistente na falsidade da imputação; e o elemento subjetivo, o animus caluniandi (intenção de ofender com calúnia).
“Assim, se não houve pela querelada a descrição de fato delituoso específico quanto ao querelante, deve ser reconhecida a inépcia da queixa-crime, eis que o crime de calúnia não ocorre mediante afirmações genéricas e de cunho abstrato. A suposta acusação de que uma fala ‘repete um clichê racista’ não contém qualquer imputação de crime, razão pela qual sobressai, de plano, a atipicidade da conduta narrada na queixa-crime”, declarou o relator.
Fonte: STJ
Como o advogado criminalista deve atuar em casos de crimes contra a honra?
O advogado criminalista que atua em casos de crimes contra a honra, como difamação, calúnia e injúria, deve estar atento a algumas particularidades desse tipo de processo.
Nesse sentido, é fundamental que o advogado conheça bem a legislação e os precedentes jurisprudenciais, a fim de desenvolver uma estratégia eficiente de defesa.
Em casos de crimes contra a honra, o advogado deve primeiramente realizar uma análise criteriosa das circunstâncias do caso, a fim de identificar as provas e elementos que possam favorecer a defesa do cliente.
Isso inclui a investigação dos fatos que motivaram a acusação, a análise das provas apresentadas pela acusação e a busca por testemunhas que possam depor a favor do cliente.
É importante ressaltar que, em casos de crimes contra a honra, a defesa deve ser baseada em argumentos sólidos e comprováveis, a fim de evitar a apresentação de teses ou argumentos que possam prejudicar o cliente.
Por isso, o advogado deve trabalhar com cautela e objetividade, evitando exageros ou agressões desnecessárias que possam prejudicar a imagem do cliente.
Outra estratégia importante em casos de crimes contra a honra é buscar a realização de acordos extrajudiciais,
nos quais a acusação pode ser retirada mediante a apresentação de uma retratação pública ou pagamento de indenização.
Esse tipo de acordo pode ser vantajoso para o cliente, uma vez que pode evitar a exposição pública e os riscos de uma condenação.
Conclusão
Por fim, o advogado criminalista deve estar preparado para lidar com as emoções e tensões que cercam esse tipo de processo, tanto por parte do cliente como dos envolvidos na acusação.
É fundamental que o advogado saiba lidar com essas situações de forma profissional e empática, garantindo ao cliente um suporte eficiente e respeitoso.
Em resumo, para atuar em casos de crimes contra a honra, o advogado criminalista deve ser capaz de desenvolver uma estratégia sólida de defesa, baseada em argumentos objetivos e comprováveis.
Além disso, é importante estar preparado para lidar com as emoções e tensões do processo, buscando sempre garantir ao cliente um suporte eficiente e respeitoso.
Onde alegar cada tese? Qual a relação entre elas? Em qual teses determinados casos recorrentes se encaixam melhor? É possível cumular diversas teses, ainda que contraditórias, nas peças processuais? Essas são dúvidas corriqueiras, que costumam afligir aqueles que precisam utilizar o Direito Penal na prática. Apenas os longos anos de atuação são capazes de sanar a maioria das dúvidas.
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