Cabe ANPP quando houver mudança do quadro do réu
- Dario Silva
- 16 de out. de 2023
- 6 min de leitura
Quais são os requisitos do anpp?
Cabe ANPP quando houver mudança do quadro do réu:
Ao julgar o HC 856.077, o STJ decidiu que,
nos casos em que ocorra uma alteração no cenário fático-jurídico que permita o preenchimento dos requisitos legais necessários para a celebração de um acordo de não persecução penal (ANPP), torna-se viável a adoção desse acordo.
Muitos advogados criminalistas iniciantes apresentam dificuldades quando o tema é requisitos do anpp.
E advogar em casos criminais é uma atividade desafiadora e complexa,
que exige conhecimento técnico e prático para garantir os melhores resultados para o cliente.
Com a inclusão do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no Código de Processo Penal brasileiro, é importante que
os advogados se atualizem sobre os requisitos e as possibilidades desse instrumento jurídico.
ASSISTA O VÍDEO ABAIXO E LEIA O ARTIGO A SEGUIR:
Cabimento de ANPP após mudança de quadro do réu
No julgamento do HC 856.077, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, acatou um recurso apresentado por um réu condenado por tráfico de drogas e
determinou que os autos fossem encaminhados ao Ministério Público para avaliar uma proposta de ANPP.
De acordo com a defesa, desde o início, a acusação havia rejeitado a possibilidade de um acordo, com base na pena abstrata associada ao crime.
No entanto, após o término da fase de instrução do processo, o juízo de primeira instância identificou o excesso de acusação e aplicou a minorante de tráfico privilegiado.
O réu foi então condenado a quatro anos e dois meses de prisão.
Recurso: overcharging
Após ter seu recurso negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), a defesa recorreu ao STJ buscando a determinação de envio dos autos ao Ministério Público na primeira instância.
Os advogados argumentaram que o réu não deveria ser prejudicado e impedido de se beneficiar de institutos despenalizadores devido a
acusações temerárias e excessivas (overcharging) feitas pelo Ministério Público, uma vez que o réu foi vítima (e não causador) do excesso de acusação reconhecido na sentença.
Inicialmente, o pedido foi negado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Novo recurso
No novo recurso, a defesa apresentou um precedente da 5ª Turma do STJ que entendeu que,
nos casos em que a apelação criminal altera o cenário fático-jurídico e torna os requisitos legais para a celebração de um acordo de não persecução penal preenchidos, o juiz deve converter a ação em diligência para permitir ao Ministério Público propor o acordo ao réu.
Com base nesse argumento, o ministro reconsiderou sua decisão.
O ministro compreendeu que, no caso em análise,
a causa de diminuição de pena não havia sido mencionada na denúncia, mas apenas reconhecida na condenação.
Portanto, deveria ser aplicado o entendimento recente da 5ª Turma.
“Dessa forma, considerando que a pena mínima prevista abstratamente para o crime descrito no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) é inferior a quatro anos, o requisito objetivo estabelecido no artigo 28-A do Código de Processo Penal é satisfeito, eliminando assim a única objeção levantada pelo Ministério Público quando, ao formular a denúncia, se manifestou contrário a um possível acordo de não persecução penal.”
Fonte: STJ
Requisitos do ANPP e a legislação
O artigo 28-A do Código de Processo Penal estabelece os requisitos do anpp, que dispõe sobre a possibilidade de celebração do acordo entre o Ministério Público e o investigado ou acusado, desde que preenchidos alguns requisitos.
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Os requisitos do anpp são:
Admissão da prática do crime: o investigado ou acusado deve admitir a prática do crime,
o que pode ser feito de forma expressa ou tácita, por meio de outros elementos de prova.
Voluntariedade: a admissão da prática do crime deve ser voluntária, ou seja,
não pode ter sido obtida por meio de violência ou coação.
Pena máxima não superior a quatro anos: o ANPP somente pode ser celebrado nos crimes com pena máxima não superior a quatro anos,
excluídas as hipóteses de violência doméstica, familiar, e contra a mulher.
Ausência de violência ou grave ameaça: o crime não pode ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Além desses requisitos, é importante que o investigado ou acusado esteja assistido por um advogado,
que terá papel fundamental na negociação do acordo e na proteção dos interesses do seu cliente.
Admissão da prática do crime e requisitos do ANPP
A admissão da prática do crime é um dos principais requisitos do ANPP, pois
permite ao Ministério Público propor uma solução negociada para o caso, em vez de seguir com a persecução penal.
E essa admissão pode ser feita de forma expressa, por meio de uma confissão, por exemplo, ou tácita,
por meio de outros elementos de prova que demonstrem a participação do investigado ou acusado no crime.
Além disso, a confissão deve ser detalhada, indicando a autoria do crime e todas as circunstâncias relevantes para a sua apuração.
E é importante lembrar que a confissão não pode ser extraída mediante coação ou violência, sob pena de nulidade do acordo.
Ou seja, é importante ressaltar que essa admissão deve ser voluntária.
Caso contrário, o acordo será considerado inválido e poderá ser anulado.
Pena mínima não superior a quatro anos e requisitos do ANPP
E outro requisito importante do ANPP é a pena mínima não superior a quatro anos.
Isso significa que apenas os crimes com pena mínima de até quatro anos podem ser objeto do acordo,
excluídas as hipóteses de violência doméstica, familiar e contra a mulher.
Mas, essa limitação se justifica pelo fato de que os crimes de menor potencial ofensivo podem ser resolvidos de forma mais ágil e eficiente por meio do ANPP,
sem a necessidade de seguir com o processo penal e todos os seus trâmites burocráticos e demorados.
E ainda, é preciso que o investigado ou acusado não tenha sido condenado por outro crime doloso ou
não tenha sido beneficiado pela suspensão condicional do processo nos cinco anos anteriores ao fato investigado ou objeto da acusação.
Essa exigência é importante para garantir a efetividade do ANPP como instrumento de prevenção e repressão à criminalidade.
Além dos requisitos objetivos, o Ministério Público deve avaliar
a gravidade e a repercussão social do crime investigado ou objeto da acusação para decidir se é caso de oferecimento do ANPP.
Caso o crime seja considerado de baixa gravidade ou tenha pouca repercussão social,
pode ser que o acordo não seja oferecido, ainda que todos os requisitos objetivos sejam preenchidos.
Dicas práticas para advogar em casos de ANPP
Para o advogado que atua em casos de ANPP, é fundamental conhecer bem os requisitos objetivos e subjetivos para o oferecimento do acordo.
Dessa forma, será possível avaliar se o seu cliente preenche os requisitos e, caso positivo, negociar melhores condições para o acordo.
É importante lembrar que o oferecimento do ANPP é uma faculdade do Ministério Público.
E que o investigado ou acusado não tem direito subjetivo ao acordo.
Portanto, cabe ao advogado apresentar os argumentos que justifiquem o oferecimento do ANPP,
demonstrando que o seu cliente está disposto a cumprir todas as condições estabelecidas.
Além disso, é fundamental que o advogado acompanhe de perto todo o processo de negociação do ANPP,
garantindo que as condições acordadas sejam justas e adequadas ao caso concreto.
O advogado deve ter em mente que o objetivo do acordo não é apenas evitar a persecução penal,
mas também garantir a reparação do dano causado pela conduta criminosa.
Por fim, é importante destacar que o ANPP não é uma solução para todos os casos criminais.
Em alguns casos, é possível que seja mais vantajoso para o investigado ou acusado enfrentar o processo judicial,
apresentando suas defesas e questionando a acusação apresentada pelo Ministério Público.
Portanto, cabe ao advogado avaliar cada caso concreto e orientar o seu cliente da melhor forma possível.
Conclusão
O acordo de não persecução penal (anpp) é uma importante ferramenta para a solução de processos criminais de forma mais rápida e eficiente.
No entanto, é importante que a celebração do acordo esteja pautada nos requisitos legais e jurisprudenciais, de forma a garantir a segurança jurídica do processo.
Para os advogados que atuam em casos de ANPP, é fundamental estar atento aos requisitos legais e jurisprudenciais, bem como estar preparado para negociar os termos do acordo de forma a garantir a melhor condição para o seu cliente.
Com a devida atenção e preparo, é possível obter resultados satisfatórios para ambas as partes envolvidas no processo.
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